TJSP - 1004829-73.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 01:45:00, 1ª Vara Cível.
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004829-73.2025.8.26.0408 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Michelle Proença Franco -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência.
Aduz a Autora, auxiliar de escritório, que em decorrência de um sucessão de fatos alheios a sua vontade e de oferta de crédito massificada, viu-se imersa em uma situação de superendividamento e que os débitos mensais oriundos dos contratos de cartão de crédito e de empréstimo pessoal celebrados junto aos Réus, consomem a integralidade de seus rendimentos, aviltando sua dignidade e privando-a do mínimo necessário à sua subsistência, gerando desequilíbrio na sua vida financeira.
Esclarece a Autora na petição inicial que ainda não se encontrava inadimplente.
Não obstante, informa a existência de fatura do Nubank com data de pagamento prevista para o dia 10/8/2024 bem como a fatura do Banco do Brasil com previsão de vencimento no dia 16/8/2024.
Destarte, em sede de tutela de urgência, pugna a autora pela suspensão da exigibilidade débitos existentes junto aos Réus e que os Réus abstenham-se de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, relativamente às dívidas aqui discutidas.
Para tanto a Autora apresentou o valor total da sua renda mensal bem como das despesas essenciais (mínimo existencial) e os valores das dívidas a serem repactuadas (fls. 02/03).
A Autora apresentou também o plano de repactuação das dívidas junto aos Réus (fls. 07) e requereu a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Primeiramente, informe a Autora se mantém outros débitos, de qualquer natureza, que, eventualmente, deveriam integrar a presente lide.
Segundo, designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2025, às 13:45 horas, com fundamento no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como naquelas insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com a redação da Lei nº 14.181, de 07.07.2021 (Lei do Superendividamento).
A audiência supra será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação jurisdicional, se inexistente manifestação em contrário.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ5YTc3ZmEtNjY3Mi00ODg4LThmZWEtODhkZDBlYjYzZjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp.
Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato.
Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020.
A pretendida autorização para suspensão da exigibilidade dos débitos existente junto aos Réus será objeto de oportuna análise, após resposta aos ofícios que serão expedidos para os Réus para que disponibilizem, de imediato, a relação de todas as operações credíticias mantidas (espécie, se consignado ou não, se com garantia real ou não, valor, parcelas pagas, parcelas vincendas, eventuais prestações vencidas, etc), o que fica determinado, desde já, para imediato atendimento, independentemente da realização da audiência e de eventual contestação pelas Rés, oficiando-se para tanto.
Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da Autora em cadastros de restrição de crédito, face a natureza do pleito, desde já, defiro-o expedindo-se o necessário para as instituições financeiras.
Ante os termos da declaração de fls. 12/13 e os comprovantes de rendimentos de fls. 22 e 56/63, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à Autora.
Tarje-se.
Expeça-se mandado de citação e intimação para os Reus.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB 525113/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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