TJSP - 1013683-27.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:04
Cancelada a Distribuição
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25/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/02/2024 22:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/02/2024 22:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/11/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Wagner Gondim Nery (OAB 252519/SP) Processo 1013683-27.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Marco Germano - 1.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que o autor declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. c) esclarecer se exerce trabalho informal, e comprovar. d) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2.
Emende a autora a inicial, a fim de atender ao que dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, ("O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Pretende a autora, a condenação da ré ao pagamento do valor de 3 meses do aluguel e indenização por danos materiais e morais.
Logo, em obediência ao comando legal, o valor da causa deverá corresponder ao montante de todos os pedidos indenizatórios, inclusive o de natureza moral e estética, os quais deverão ser quantificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
17/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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