TJSP - 1000955-13.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000955-13.2025.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o exposto e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na inicial.
Independentemente da pessoa que estiver na posse do bem, este deverá ser removido e depositado em nome da parte autora, na pessoa e no local por ela indicados, que será nomeada depositária. 1) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do artigo 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão.
Para o cumprimento da liminar, deverá o autor fornecer os meios necessários, devendo entrar em contato com oficial de justiça, providenciando os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do feito. 2) CITE-SE e intime-se a parte requerida de que: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, mais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 2.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor; 2.3) no prazo de 15 dias poderá apresentar contestação, sob pena de revelia. 3) Decorrido o prazo sem contestação, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Processe-se em segredo de justiça até o cumprimento do mandado de busca e apreensão (CPC, art. 189, inc.
I).
Autorizo a citação da parte requerida nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
Esta decisão valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 21:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial
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21/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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