TJSP - 4019593-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019593-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA VICENTINA TEODORA ESTEVAMADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-) Ante a documentação apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-) A tutela de urgência não comporta deferimento.
Não vislumbro a presença do periculum in mora.
O autor sustenta que nunca contratou com o requerido, sendo que a cobrança é totalmente indevida.
Os documentos exibidos, contudo, apontam que a restrição de crédito encontra-se desde 2022, sendo que a demanda tão somente foi proposta nesta data, não havendo qualquer indício do tardio conhecimento do fato.
A demora no ajuizamento da ação descaracteriza a urgência.
Por tais motivos, inexistindo perigo da demora na efetivação da medida, indefiro a tutela antecipada requerida. 3-) Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 29/08/2025 -
01/09/2025 22:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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