TJSP - 1009421-63.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009421-63.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elizabeth Maria Mendes - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Realmente houve omissão na sentença de fls. 245/254, nos pontos atacados nos embargos de declaração e este é o momento processual adequado para a correção necessária.
Desta forma, ACOLHO os embargos interpostos, a fim de integrar a fundamentação da sentença, bem como esclarecer seu dispositivo, como segue: "A expedição de ofício diretamente ao INSS representa medida mais eficaz para o cumprimento da decisão judicial, garantindo a restauração imediata dos pagamentos dos benefícios previdenciários às instituições financeiras originalmente indicadas pela beneficiária, sendo desnecessária a majoração da multa coercitiva neste momento processual, mesmo que esteja comprovada a ciência da parte ré da decisão em sede de agravo.
Tal providência encontra amparo no Princípio da Efetividade do Processo e no Princípio da Cooperação, que impõem ao Poder Judiciário a adoção de medidas concretas para assegurar a plena satisfação dos direitos reconhecidos.
Além disso, eventual aplicação de multa por descumprimento de tutela deferida em sede de agravo de instrumento, bem como a aferição de regular intimação da parte requerida, deverá ser objeto de análise em sede de eventual cumprimento de sentença, oportunidade em que se poderá examinar com maior detalhamento as circunstâncias fáticas e processuais pertinentes.
Contudo, de antemão já se acrescenta-se que de acordo com a Súmula 410 do STJ é necessária a intimação pessoal, e não por outra razão que o juízo de segunda instância determinou: 'Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser direcionado à quem de direito, com comprovação nos autos no prazo de cinco dias.'.
Portanto, eventual cobrança por descumprimento deverá ter por base a data de protocolo do mencionado ofício e data final a do fim dos descontos indevidos." Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de fls. 245/254, que no mais, fica mantida tal como está lançada.
Int. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:37
Não confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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