TJSP - 4019238-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4019238-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDAADVOGADO(A): TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2.
O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão de cobrança decorrente de prestação de serviços, prestados de forma insatisfatória pela parte ré, decorrentes de manutenção de elevador. A relação entre as partes está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Em análise à exordial e ao orçamento evento 1, DOC8 denota-se a existência de desgastada relação comercial, tendo em vista que a parte autora teve que contratar empresa diversa para realizar os serviços que, em tese, seriam de responsabilidade da ré.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de prestação de serviço defeituosa ou incompleta, é legítima a suspensão de cobranças até a apuração dos fatos, especialmente quando há risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou prejuízo financeiro imediato: EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇO.
COBRANÇA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO INTEGRALMENTE .
MORA DO CONTRATADO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DEVIDO .
Em contratos bilaterais, para que uma parte possa exigir da outra o cumprimento da obrigação pactuada, deve, primeiramente, adimplir a que lhe fora imputada, art. 476 do CC.
Se o serviço foi prestado parcialmente e não há mais interesse em sua complementação, operando-se a resolução do contrato, deve ser solvido o valor proporcional que corresponde aos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10702120672515001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 25/09/2018) Por outro giro, a simples suspensão da publicidade do apontamento negativo não atua de forma tão intensa na esfera jurídica do réu a ponto de comprometer o exercício de seu eventual direito.
Já a permanência do apontamento negativo compromete intensamente a vida econômica do autor dada a inevitável restrição de crédito causada pela negativação.
E os eventuais efeitos negativos porventura experimentados pelo réu com a concessão da medida de urgência podem ser obviados pela exigência de contracautela, na medida em que a parte requerente deve demonstrar sua boa-fé e estado de solvência, como de resto autoriza o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos relacionados no evento 1, CERTNEG9, CONDICIONADO ao depósito judicial de caução do valor dos títulos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar.
Providencie a autora o recolhimento da caução, conforme determinado, sob pena de revogação da tutela deferida.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela própria requerente ao(s) Tabelionato(s). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:08
Determinada a citação
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01/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56016, Subguia 55486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 461,66
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29/08/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 56016, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55486&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA - Guia 56016 - R$ 461,66
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29/08/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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