TJSP - 1063709-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063709-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Silvana de Souza Mello Beserra - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silvana de Souza Mello Beserra em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço(quinquênio e sexta parte), 13º salário e férias), apostilando-se, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066070-46.2025.8.26.0053
Adisto Francisco de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:08
Processo nº 1001891-68.2025.8.26.0291
Luis Antonio Celestino Pereira
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:25
Processo nº 0008822-22.2024.8.26.0071
Companhia de Locacoes das Americas
Advogado: Liana Novaes Montenegro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 15:53
Processo nº 1064816-38.2025.8.26.0053
Rogerio Reginaldo Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:16
Processo nº 1007025-25.2025.8.26.0114
Jose Antonio da Costa
Nacional Sol Energia Inteligente LTDA
Advogado: Mauricio Onofre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 15:39