TJSP - 1034333-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034333-78.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio Martinez - - Edna Aparecida Leite Martinez -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, preceitua que o juiz poderá indeferir o pedido na presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da situação econômica dos cônjuges autores, quais sejam, cópias: de sua carteira de trabalho; dos 3 últimos holerites/folha de benefícios; das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela internet; cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) ou certidão negativa emitida pelo DETRAN; fotografias atuais do imóvel usucapiendo, dentre outros documentos, como consulta à tabela FIPE.
Conforme Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 8.8.2008, usualmente utilizada pela Jurisprudência do TJSP para análise da hipossuficiência financeira, devem ser observados os seguintes requisitos concomitantes: "a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos (R$ 4.554,00); b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESPs (R$ 185.100,00); e c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (R$ 18.216,00)".
O extrapolamento destes requisitos coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam esta obscura, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, restou afastada a presunção pelos elementos constantes nos autos, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), haja vista que os extratos juntados e a Declaração de Imposto de Renda indicam que o casal requerente aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês, o que indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse aspecto, ressalto que, além dos proventos de aposentadoria, o autor recebe rendimentos de pessoa jurídica e, dentre os seus bens, constam três imóveis e/ou fração ideal, além de saldo em aplicações financeiras, extrapolando-se, assim, os limites mencionados, conforme se verifica pela soma dos rendimentos e pela evolução patrimonial.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. - ADV: RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:56
Recebida a Emenda à Inicial
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03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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