TJSP - 0024432-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024432-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1102101-41.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - MARCIO SOUZA DA ROCHA - - MARCIO SOUZA DA ROCHA -
Vistos.
A parte iniciou cumprimento de sentença no valor de R$ 309.518,14, em que executa crédito decorrente do inadimplemento da parte executada, em virtude de provimento jurisdicional que julgou "parcialmente procedente a ação, e condeno os réus a pagarem o valor do débito oriundo dos contratos acima descritos, porém, devendo ser recalculado, aplicando-se, quanto aos juros, a taxa média de mercado, excluindo-se a cobrança de TAC.
O valor será apurado em fase de execução." Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 112/126), na qual a parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sustentando a necessidade liquidação de sentença por arbitramento, por se tratar-se de sentença ilíquida, a qual não se trata de simples calculos aritméticos.
Aduziu ainda excesso de execução, apontando que o cálculo apresentado ignorou os parâmetros estabelecidos na sentença e apenas realizou a atualização do montante acrescido de juros moratórios.
Sustenta que o valor correto perfaz a monta de R$ 180.821,44 (atualizado até 17.06.2025).
Ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação.
Documentos às fls. 127/168.
Manifestação à impugnação às fls. 172/178, na qual a exequente apresenta nova planilha de cálculo, aduzindo que o montante devido é de R$ 264.243,11. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte exequente, como bem apontado pela parte executada, ignorou o provimento jurisdicional transitado em julgado, aplicando, como base, o valor indicado na inicial que era composto pela taxa de juros que foi substituída pela taxa média de mercado.
O incidente, aberto de maneira errada, não comprova a taxa média para o período do contrato, de modo que, assiste razão à executada, quando sustenta que a sentença demanda liquidação.
A demanda necessitaria de mero cálculo se, acompanhado a inicial, houvesse prova da taxa de juros média para contratos de mesma natureza ao tempo da celebração do contrato, o que não acontece.
Logo, por ser ilíquido o provimento jurisdicional, já que não produzida prova da taxa de juros médio de mercado no período da contratação, acolho a impugnação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte exequente arca com as custas deste incidente e honorários advocatícios de 10% do valor executado atualizado.
Int. - ADV: RENATA DEQUECH (OAB 379380/SP), RENATA DEQUECH (OAB 379380/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
28/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:30
Ato ordinatório
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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