TJSP - 0001553-51.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001553-51.2025.8.26.0408 (processo principal 1007705-35.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Juvenil Antonio de Souza Nunes - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) e outros -
Vistos.
Fls. 20: Acolho como emenda a inicial, exclua-se as partes não executadas nos presentes autos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$3.720,00 (Três mil, setecentos e vinte reais), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 144480/MG) -
28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:53
Remetido ao DJE para Republicação
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15/08/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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