TJSP - 4003765-74.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003765-74.2025.8.26.0020/SP AUTOR: FELIPE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE COSTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008826-50.2023.8.26.0597
Milton Donizeti de Jesus
Prefeitura Municipal de Sertaozinho
Advogado: Andre Renato Jeronimo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 16:24
Processo nº 1008826-50.2023.8.26.0597
Prefeitura Municipal de Sertaozinho
Milton Donizeti de Jesus
Advogado: Andre Renato Jeronimo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:50
Processo nº 0530323-48.2014.8.26.0451
Prefeitura do Municipio de Piracicaba
Dedini SA Administracao e Participacoes
Advogado: Juraci Ines Chiarini Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2014 09:03
Processo nº 1022567-34.2024.8.26.0562
Sergio da Silva Cruz
Banco do Brasil S.A
Advogado: Valdivino Ferreira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:50
Processo nº 1022567-34.2024.8.26.0562
Sergio da Silva Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valdivino Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2024 11:02