TJSP - 1084374-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084374-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Robson Castro Santos -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma I Love PDF, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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