TJSP - 1002803-51.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002803-51.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - Sidnei da Silva -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial de páginas 47/56.
Cite-se a Autarquia Municipal dos termos da inicial, intimando-a para contestar o pedido da parte autora no prazo de trinta (30) dias.
Intime-se. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002803-51.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - Sidnei da Silva -
Vistos.
Da forma como a demanda foi ajuizada, inviável seria seu processamento perante o juizado.
Primeiro, porque não se pode aferir o correto valor da causa, de molde a se concluir sobre a competência pelo valor da alçada, haja vista o pedido por condenação no pagamento ao abano permanência em serviço, que deve ser considerado no cálculo.
Segundo, porque o cálculo é imprescindível em sede de juizado, porquanto é vedado ao Juiz prolatar sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95).
Para fins de enquadramento da demanda no rol do art. 2º, §§ 1º, 2º e 4°, da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), e da restrição disposta no art. 1º do Provimento n.º 1.768/2010, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, deverá a parte autora emendar a inicial para que seja feita a análise se o crédito/proveito econômico ora discutido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, caso em que, nos termos da legislação supra, envolve competência absoluta do Juizado Especial.
Destaco que a ordem segue também o Enunciado 5 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Assim, no prazo de 15 dias, em emenda à inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), determino à parte autora que apresente cálculo pormenorizado com a apuração do valor que pretende receber.
Intime-se. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:44
Classe retificada de 241 para 14695
-
14/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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