TJSP - 0004246-34.2018.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004246-34.2018.8.26.0220/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Cristina de Castro - onsiderando a informação de que esta Vara não possui acesso ao sistemaPRECWEB, e tendo em vista que a presente demanda versa sobrebenefício previdenciário, e nãoacidentário,determino a redistribuição do feitoa justiça federal.
Encaminhe-se via cartório distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004246-34.2018.8.26.0220/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Cristina de Castro -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao ofício requisitório expedido nos autos, sob o argumento de que o crédito reconhecido judicialmente decorre de benefício de naturezaprevidenciária, e nãoacidentária, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, embora a Justiça Estadual possa atuar por delegação nas hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional, a competência para expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) permanece sendo da Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da respectiva região, quando se tratar de benefício previdenciário.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício implantado pelo INSS é da espécie 31 auxílio-doençaprevidenciário, o que afasta a competência da Justiça Estadual para expedição de RPV, uma vez que não se trata de benefícioacidentário.
Assim, o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios deve ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do sistema PRECWEB, conforme orçamento próprio destinado ao adimplemento dessas obrigações.
Ante o exposto,acolho a impugnaçãoapresentada pelo INSS edetermino o cancelamento do ofício requisitório de fls. 14, com aposterior expedição de RPV pelo sistema PRECWEB ao TRF3, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP) -
28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 08:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:07
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:09
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 16:17
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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12/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:41
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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