TJSP - 4001936-44.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Reintegração de Posse Nº 4001936-44.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA CRISTINA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b.
Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d.
Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e.
Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g.
Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2.
De outro giro, emende e complemente a autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para: 2.1. reformular o pedido para reintegração na composse do bem, e não na posse exclusiva, respeitando expressamente os direitos dos demais co-herdeiros; 2.2. descrever de forma precisa quando e como ocorreu o alegado esbulho, com indicação de datas específicas e detalhamento dos atos praticados pelo réu que caracterizaram a exclusão da posse; 2.3. dar o correto valor à causa atentando-se às hipóteses do artigo 292, do Código de Processo Civil, que deve corresponder ao valor atual do imóvel; 2.4. juntar matrícula atualizada do imóvel; 2.5. juntar certidão de regularidade municipal e fiscal do imóvel; 2.6. juntar certidão de óbito de Claudio Guedes, bem como comprovar e esclarecer a existência de processo de inventário do proprietário, ante a qualificação de herdeira; 2.7. juntar documentos que comprovem inequivocamente sua condição de herdeira; e, 2.8. esclarecer a existência de outros herdeiros e justificar eventual dispensa de seu litisconsórcio ou, alternativamente, incluí-los na relação processual. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5.
Sem prejuízo, o pedido liminar de reintegração de posse de posse deve ser indeferido, pois, a parte autora não demonstrou, ao menos nesta primária cognição, os fatos que justifiquem a concessão da liminar.
A parte autora não comprovou sua condição de legítima possuidora, tampouco que em algum momento foi imitida na posse do bem e sequer comprovou a notificação do réu para desocupação. Mais grave ainda, a inicial é absolutamente omissa quanto à descrição precisa de quando e como teria ocorrido o alegado esbulho possessório.
Não há indicação de datas específicas, nem descrição pormenorizada dos atos praticados pelo réu que teriam caracterizado a exclusão da autora da posse do imóvel.
A narrativa fática é genérica e imprecisa, limitando-se a afirmar que o réu "passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva" sem especificar o momento temporal dessa ocupação ou os meios pelos quais teria impedido o acesso da autora ao bem.
Embora seja incontroverso que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, transmite automaticamente aos herdeiros a posse indireta dos bens do de cujus, tal transmissão não dispensa a comprovação da efetiva posse anterior exercida pela autora. É imprescindível que a autora demonstre ter, em algum momento após o falecimento do autor da herança, exercido atos possessórios sobre o imóvel, seja pessoalmente ou por meio de terceiros.
A configuração de esbulho possessório entre co-herdeiros demanda análise ainda mais específica e rigorosa.
Para caracterizar o esbulho em relações de composse, não basta alegar ocupação exclusiva por um dos consortes; é necessário demonstrar que houve efetiva exclusão dos demais possuidores de uma posse anteriormente exercida de forma comum ou individual legítima.
A inicial, contudo, não esclarece se a autora chegou a exercer qualquer ato possessório sobre o bem antes da alegada exclusão, nem quando teria iniciado sua posse para que se pudesse falar em esbulho superveniente.
A inicial não comprova (i) perigo de alienação ou deterioração do imóvel; (ii) danos irreversíveis iminentes decorrentes da manutenção do status quo; (iii) alteração prejudicial na situação fática que demande intervenção urgente.
Ademais, a hipótese pode ensejar litisconsórcio passivo necessário, ante o entendimento do STJ de que na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel (REsp 1.811.718). Assim, a ausência de citação de eventuais outros herdeiros compromete a eficácia da medida liminar pretendida e pode gerar decisões conflitantes. É fundamental esclarecer que a reintegração pretendida deve respeitar os direitos dos demais co-herdeiros, não podendo resultar em posse exclusiva da autora, mas sim na recomposição da situação de composse entre todos os sucessores.
Logo, a causa de pedir é controversa e não encontra respaldo em prova pré-constituída. A narrativa genérica dos fatos, sem a devida comprovação documental da condição de herdeira e da posse anterior, aliada à ausência de descrição precisa do esbulho alegado, torna prematura qualquer intervenção judicial de urgência.
Portanto, a providência acautelatória ainda é prematura, pois, a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao resultado final do processo ainda são controversos.
Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da parte autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Int.
Mauá, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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