TJSP - 4000346-39.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000346-39.2025.8.26.0281/SP AUTOR: JANAYRA MEDEIROS VENTURAADVOGADO(A): RAUL GALLO GIRO (OAB SP436548) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I) Recebo a petição e documento (Evento 12, PET1 e PROC2) como emenda à inicial.
Atente-se.
II) Evento 12. É o caso de deferir a tutela de urgência para determinar a exibição de imagens de segurança registradas no estabelecimento réu (Evento 1, INIC1, página 12, item b).
Consigna-se, inicialmente, que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo encontra-se um particular que figurou na relação como paciente e, no polo passivo, uma entidade hospitalar, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações, uma vez que a instituição é quem detém o controle dos prontuários, imagens, registros e todo aparato técnico-hospitalar. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à parte requerida a apresentação, de imediato, das imagens de segurança registradas na clínica na data de 07/08/2025, entre o período de 06:30 e 14:30 (Evento 1, INIC1, página 12, item b; Evento 12, PET1).
O pedido de tutela de urgência visa acautelar a prova pleiteada na inicial, uma vez que o decurso do tempo até a formação do contraditório poderia ensejar a extinção das imagens, estando demonstrado o periculum in mora.
No mais, os documentos do Evento 1, DOCUMENTACAO8, páginas de 1 a 3, retratam a verossimilhança das alegações inicial, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, havendo interesse na exibição de imagens de segurança realizadas na data, horários e local onde ocorreram os fatos narrados na inicial.
Nesse passo, defiro a tutela de urgência e DETERMINO que ao réu exiba, no prazo de cinco dias, todas as imagens de segurança (filmagens e fotografias) relacionadas à data em que a autora esteve em seu estabelecimento, ocorrido no dia 07 de agosto de 2025, no período compreendido entre 06:30 e 14:30, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 por descumprimento, limitado a R$5.000,00.
Intime-se o réu para cumprimento, com urgência.
III) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
IV) CITE-SE o réu, por mandado, com urgência, para cumprir a tutela de urgência concedida, integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
SERVE A PRESENTE, assinada eletronicamente, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
V) Intimem-se. -
02/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 65280, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64804&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - JANAYRA MEDEIROS VENTURA - Guia 65280 - R$ 111,06
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02/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:32
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 14
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01/09/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 09:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54189, Subguia 53640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 482,75
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 54189, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53640&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - JANAYRA MEDEIROS VENTURA - Guia 54189 - R$ 482,75
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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