TJSP - 4016159-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4016159-67.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: WELLINGTON CORREA DE MELLOADVOGADO(A): WELLINGTON CORREA DE MELLO (OAB SP177540) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, não se confundindo com o conceito de despesas processuais.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu parágrafo único, incisos III e VIII, é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas com citações e intimações, bem como aquelas devidas a título de ressarcimento pelas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença – Execução de honorários – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Determinação de recolhimento das despesas de citação – Pretensão ao reconhecimento da dispensa de recolhimento por força do art. 82, §3º do CPC – Descabimento – Hipótese em que o dispositivo invocado se presta a diferir o recolhimento das custas judiciais, mas não das despesas processuais, indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo – Dispensa de recolhimento das despesas citatórias que carece de previsão legal – Precedentes jurisprudenciais – Pretensão recursal afastada – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158739-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS).
Decisão que indefere dispensa de adiantamento das despesas processuais.
Insurgência do exequente. Desacolhimento.
Lei nº 15.109/2025 que dispensa apenas o adiantamento de custas processuais.
Distinção entre custas e despesas processuais reconhecida pelo STJ no Tema 396.
Despesas com pesquisa de bens não abrangidas. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247955-38.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Assim, recolha a parte requerente as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, apresente a parte autora seu documento pessoal, sua carteira da OAB e seu comprovante de endereço. Intime-se. São Paulo, 01/09/2025 -
01/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL45CIV02 para CENTRAL21CIV01)
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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23/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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23/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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