TJSP - 1001939-17.2024.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001939-17.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Gilberto Bueno de Moraes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Gilberto Bueno de Moraes, já qualificado nos autos, em face de Facta Financeira S/A, já qualificada nos autos.
A parte autora foi intimada emendar a inicial (fls. 153/154).
Apesar de intimada, a parte não cumpriu o determinado (certidão de fls. 157).
Isso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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