TJSP - 4000197-66.2025.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:03
Decisão interlocutória
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000197-66.2025.8.26.0629/SP REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ASSUMPCAO FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA ASSUMPÇÃO FERREIRA (OAB SP498442) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cancelamento de seguro c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria de Lourdes Assumpção Ferreira face de Itaú Unibanco S/A e Itaú Seguros S/A.
Consta da Inicial que a autora é filha/herdeira da Sra Lydia Sutilo de Assumpção, falecida em 01/08/2023, a qual era titular do plano de seguro residencial, cujo prêmio mensal era debitado automaticamente de sua conta-corrente.
Entretanto, em que pese a autora ter comunicado às requeridas sobre o falecimento de sua mãe, as parcelas continuam sendo debitadas de sua conta.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de a ação ter sido endereçada a esta comarca de Tietê, a autora declara que reside na comarca de Cerquilho/SP, a requerida Itaú Seguros tem sede na capital de São Paulo e a ré Banco Itaú, apesar de constar na Inicial que está situada em Tietê, é notório que não mais existe agência do banco Itaú nesta comarca.
Além disso, consta na certidão de óbito juntada aos autos que o domicílio da de cujus também era na comarca de Cerquilho/SP.
Destaco, ainda, que não houve comprovação de inventário de bens e direitos da falecida nesta comarca.
Assim, tem-se que nenhuma das partes possui endereço nesta comarca de Tietê, de forma que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, declino de ofício a incompetência territorial e determino a redistribuição da presente demanda ao Juizado Especial Cível da comarca de Cerquilho/SP.
Decorrido o prazo de cinco dias ou manifestada a concordância com a presente decisão, remetam-se os autos para imediata redistribuição.
Int.
Tietê, 01/09/2025 -
02/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:39
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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