TJSP - 1012817-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012817-02.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Picolino Comércio de Confecções Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o cometimento de falta grave por MIRNA ELIAS AZZI, a ensejar, com o trânsito em julgado, a sua exclusão da empresa Picolino comercio de confecções ltda, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 2/3, cabendo ao autor o pagamento de 1/3.
Quanto aos honorários advocatícios, deverá a requerida pagar aos patronos da parte autora, no importe de 10% da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
A presente sentença terá força de ofício e poderá ser encaminhada pelas próprias autoras à JUCESP para averbação, mediante o pagamento de emolumentos e juntada de demais documentos que se façam necessários.
Quanto à apuração de haveres: DETERMINO que deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil), na forma acima descrita e; DETERMINO que sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora a partir do vencimento do prazo legal de noventena a partir da liquidação dos haveres.
A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC-02, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (cfr. previsão do art. 406, § 1º, do CC-02), nos termos da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024.
Eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será analisada na fase de liquidação, em observância a todos os critérios aqui eleitos, porém sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado ao interessado que seja realizado o pagamento do valor que entende como haver devido à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor já eventualmente pago, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial.
Certificado o trânsito em julgado e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.
I.
C. - ADV: MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP) -
28/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 06:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:21
Expedição de Carta.
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05/03/2025 13:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/02/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:49
Determinada a distribuição do feito
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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