TJSP - 4000180-35.2025.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000180-35.2025.8.26.0595/SP AUTOR: SIMONE VIANA PEREIRAADVOGADO(A): DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB SP417071) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Impõe-se o indeferimento da medida urgente solicitada pela parta autora. Com efeito, é necessário lembrar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a “concessão de ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente.”[1] A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva ( de mérito).
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a ) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b ) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” [2] In casu, a requerente sustentou, em resumo, que o sistema adotado no contrato lhe é prejudicial, guerreando o sistema de amortização PRICE, que elevaria ilegalmente os valores devidos de forma exponencial.
Pediu, então, que se aplicasse o método “Guauss”. Sucede, todavia, que o exame inicial dos autos, exigido neste momento de cognição sumária, revela que as regras contratuais foram bem explicitadas, não se vislumbrando ilegalidade manifesta na questão dos juros.
E mais, o negócio, com parcelas fixas, foi aceito pela autora.
O contrato juntado (evento 4) indica precisamente o valor de cada parcela e a taxa de juros. Sobreleva notar que não se vislumbra, a princípio, ilegalidade na adoção do sistema Price. Não se vê, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos urgentes. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Cite-se. Int. Serra Negra, 1º de setembro de 2025. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito [1] Novo Código de Processo Civil Anotado- São Paulo: Saraiva, 2015- p. 219. [2] Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I - 56ª Ed. , Rio de Janeiro: Forense, 2015- p. 609. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE VIANA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE VIANA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006229-02.2025.8.26.0001
Anderson Bernardo de Souza
Gabriel Kassner Barboza
Advogado: Anderson Bernardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 11:38
Processo nº 4001791-80.2025.8.26.0576
Rosimeire Ferraz da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1024059-58.2025.8.26.0002
Maria Teresa Fueyo
Antonio Fueyo Hevia
Advogado: Janete Merces
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:56
Processo nº 1009110-42.2025.8.26.0127
Marli Abel da Conceicao
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Everaldo Mariano da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 21:01
Processo nº 0017676-21.2023.8.26.0562
Leal &Amp; Filhos Confeccao de Capas e Manta...
Leal &Amp; Filhos Confeccao de Capas e Manta...
Advogado: Debora Parizi Mussi de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 17:11