TJSP - 4018855-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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05/09/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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05/09/2025 18:25
Determinada a citação
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018855-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JADERSON WILLIAN LOPES BARREIROSADVOGADO(A): JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isto, porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional.
A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A esse respeito: Gratuidade da justiça – Ação de execução por quantia certa – Inexistência de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas – Gratuidade que deve ser concedida apenas àqueles que realmente precisam da benesse para litigar – Necessidade de comprovação da hipossuficiência – Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência – Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320544-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) “Justiça gratuita. Declaração de pobreza.
Mera afirmação. Insuficiência.
Necessidade de comprovação. Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950.
Recurso não provido” (JTJ(LEX) 200/213, rel.
SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino ao autor que apresente cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2025 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Prazo de quinze dias. Intime-se. -
01/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADERSON WILLIAN LOPES BARREIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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