TJSP - 4015520-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015520-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ISABEL SUSHI BAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO DONIZETI DE ARAUJO (OAB SP292345) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação cominatória e indenizatória proposta por Isabel Sushi Bar Ltda. - EPP em face de GPBR Participações Ltda. Ao final, a título de tutela de urgência, pediu sejam suspensas as cobranças enviadas desde maio de 2024, bem como a ré se abstenha de enviar cobranças futuras.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
No caso em tela, não está presente o perigo da demora.
Isso porque, conforme relatado na inicial e da análise da documentação juntada (evento 1, EMAIL8, evento 1, EMAIL17, evento 1, EMAIL18 e evento 1, EMAIL19), o pedido de cancelamento se deu em 29/4/2024.
Ainda, a parte autora foi informada do alegado descumprimento do cancelamento do contrato pela demandada em 25/9/2024.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada quase um ano após referida comunicação.
Tal lapso temporal, não justificado nos autos, afasta o requisito do perigo da demora, ao passo que denota ausência de urgência contemporânea à propositura da demanda.
Em outras palavras, eventual urgência que pudesse ter existido restou esvaziada pela própria inércia da parte autora.
Nesse contexto, a pretensão de concessão de tutela provisória de urgência não encontra amparo nos elementos constantes dos autos até o momento, notadamente pela ausência de demonstração do perigo de dano atual, concreto e iminente (presumida da inércia da parte autora). À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nos termos do art. 246, §1º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e regulamentação pela Resolução CNJ nº 455/2022, cite-se e int.-se a parte ré por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e objetivando celeridade na tramitação (art. 5º, LXXVIII, CRFB), autorizo, desde já, a utilização de atos ordinatórios pelo servidores desse gabinete para: intimar a parte demandante/reconvinte para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento de custas referentes a atos de citação ou pesquisas de endereço;intimar os procuradores das partes de que o registro do substabelecimento, no sistema Eproc, é realizado pelo próprio advogado com base na ferramenta do sistema, e não pela Serventia;intimar a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, exceto se houver pedido de gratuidade da Justiça, promover o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de seu não conhecimento (art. 290, CPC)se quitadas as custas da reconvenção, intimar a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ali alegados (art. 343, § 1º, CPC);após finalizada a fase de impugnação à contestação, intimar as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem provas, com base no texto padrão fornecido pelo juízo; Fica a parte, ainda, ciente de que nas, nas situações abaixo, o ato poderá ser praticado pela mera expedição de intimação após documento/petição objeto da manifestação, independentemente da juntada de ato ordinatório ao processo: intimar a parte demandante do resultado de pesquisas de endereço e para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono;intimar a parte demandante para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), manifestando-se sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, sobre os documentos juntados e sobre preliminares e prejudiciais de mérito;em momento posterior à contestação, havendo juntada de novos documentos (com exceção de procurações e substabelecimentos referentes a esses autos; e de cópias de acórdão com fins argumentativos sobre o estado da jurisprudência), intimar a parte adversa para, no prazo de 15 dias, se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC), inclusive sobre sua tempestividade;apresentada apelação, intimar a parte contrária, se houver, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC);opostos embargos de declaração, intimar a parte contrária, se houver, para, querendo, no prazo de cinco dias, se manifestar (art. 1.023, § 2º, CPC);dar ciência à parte adversa de situações processuais, para conhecimento, sempre com prazo de cinco dias; Se houver reclamação contra quaisquer desses atos, deve ser imediatamente enviada à conclusão para aferição de sua aplicabilidade ao caso. Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO -
02/09/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 09:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39704, Subguia 39130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 12:25
Link para pagamento - Guia: 39704, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39130&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - ISABEL SUSHI BAR LTDA - Guia 39704 - R$ 217,85
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22/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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