TJSP - 1001921-87.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 19:20
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 14:28
Apensado ao processo
-
09/10/2024 15:33
Petição Juntada
-
09/10/2024 15:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
09/10/2024 15:25
Petição Juntada
-
01/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:59
Petição Juntada
-
27/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 16:44
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 09:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/05/2024 09:15
Mandado Expedido
-
23/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 09:25
Ato ordinatório
-
07/05/2024 05:49
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 12:10
Decurso de Prazo
-
02/04/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 14:28
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/03/2024 16:20
Documento Juntado
-
13/03/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 08:17
Mandado Expedido
-
20/02/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:24
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 18:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:30
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 11:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
23/11/2023 16:26
Documento Juntado
-
21/11/2023 16:41
E-mail expedido juntado
-
13/11/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
11/11/2023 16:20
Ato ordinatório
-
31/08/2023 09:32
Mandado Expedido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1001921-87.2023.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro, se necessário, o arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:25
Expedição de documento
-
24/08/2023 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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