TJSP - 1019040-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019040-40.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jurandir Almeida Vallim Junior -
Vistos.
Fls. 57: Recebo como emenda a inicial.
Providencie a z.
Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 46, nos termos do Comunicado CG 2199/2021.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj.
Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas.
Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias.
Intime-se. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP) -
27/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019040-40.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jurandir Almeida Vallim Junior -
Vistos. 1) Em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, providencie o autor a regularização de sua representação processual (mandato sem assinatura). 2) Apesar da necessidade do autor cumprir a determinação anterior, passo a analise da tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Jurandyr Almeida Vallim Junior em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico de alta complexidade em sua rede credenciada.
A documentação médica acostada aos autos, especialmente o laudo subscrito pelo Dr.
Felippe Pacheco (CRM 134.139), evidencia quadro clínico grave: o autor apresenta cervicobraquialgia crônica com compressão medular e radicular, associada a fusão vertebral e instabilidade mecânica, com falha de tratamentos conservadores e risco iminente de mielopatia progressiva.
O procedimento indicado - corpectomia em dois níveis e artrodese cervical - possui caráter de urgência médica inequívoca.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se pela relação contratual válida entre as partes e a prescrição médica clara e fundamentada por especialista habilitado.
O perigo de dano manifesta-se de forma cristalina: o quadro compressivo medular apresenta janela terapêutica limitada, sendo que a postergação do tratamento pode acarretar sequelas neurológicas irreversíveis, incluindo mielopatia com paresia e perda sensitiva.
A dor incapacitante atual já compromete significativamente a qualidade de vida do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, AUTORIZE, no prazo de 5 dias, a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor (corpectomia em dois níveis com artrodese cervical anterior), incluindo internação hospitalar, materiais cirúrgicos necessários, honorários médicos, exames complementares e fisioterapia pós-operatória, em hospital de sua rede credenciada, por profissional habilitado em neurocirurgia ou ortopedia especializada em coluna.
Fica estabelecida multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta decisão vale como ofício e produz efeitos imediatos.
O patrono do autor deverá comprovar nos autos a entrega à requerida no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência desta decisão.
Intime-se.
Santos, 14 de agosto de 2025. - ADV: CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP) -
21/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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14/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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