TJSP - 1000982-22.2023.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 00:08
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
28/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilia Crozatti (OAB 413070/SP), Carolina Aparecida de Almeida (OAB 423809/SP) Processo 1000982-22.2023.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Americo de Souza - Vistos, CITE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida devidamente atualizada, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
Eventualmente reconhecido o crédito do(a) exequente e, tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do NCPC) devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos(art. 916, §5º do NCPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, e ainda, intimando-se a parte executada acerca da penhora realizada, bem como para, no interesse, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à Lei 9.099/95 e à Resolução 551/2011 do E.
TJ/SP.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo às partes, uma vez que a parte executada poderá fazer proposta de acordo por escrito ou requerer a designação de audiência de conciliação, se entender cabível.
Fica ciente o(a)(s) exequente(s) que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprir-se-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intimem-se. -
25/08/2023 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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