TJSP - 4003515-68.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003515-68.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ADAUTO DE JESUS CORREIAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ressalto que muito embora aplicável ao caso concreto as normas consumeristas e, por isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é entendimento pacífico que é a regra não é absoluta, tendo cabimento apenas quando há verossimilhança das alegações e a produção da prova que compete ao consumidor resta inviabilizada ou muito difícil, em decorrência da hipossuficiência.
A causa de pedir e pedidos encontram-se genéricos, a prejudicar o exercício do contraditório e a entrega jurisdicional efetiva.
Assim, como o pedido versa sobre o não reconhecimento de dívida, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que seja indicado, de forma clara e precisa, o motivo da lide e o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, juntando comprovante de prévio requerimento administrativo ao réu para cessar as cobranças do débito prescrito e para a exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados (SCPC e Serasa) para o ingresso na Justiça, já que o pedido administrativo é que caracteriza a existência de uma possível lesão ou ameaça de direito, e essa exigência não ofende a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário1. 2.
No mesmo prazo, REGULARIZE a parte autora a representação processual, apresentando procuração ad judicia, assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho, tendo em vista que o documento juntado não atende ao ora determinado2, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3.
Por fim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a parte autora, domiciliada no Estado da Bahia, distribuiu ação em face da requerida, com domicílio nesta Comarca. O requerente, assim, renunciou a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme prerrogativa protetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I, aplicável à relação jurídica ora tratada.
Além disso, igualmente abdicou a parte autora de ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, mesmo face a baixa complexidade da causa, medida que não exigiria a alternativa colocada à disposição do jurisdicionado que dispensa o recolhimento de custas e despesas judiciais, e sequer necessária seria a contratação de advogado.
Apesar de tais opções e condutas indicarem poder custear o processo, vez que o ajuizamento da ação em Estado em que não está domiciliada denota a capacidade econômica de se deslocar ao Estado de São Paulo para a prática de atos processuais necessários, requer litigar sem incorrer em qualquer custo inicial ou arcar com os ônus de eventual derrota, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, de modo a carrear ao contribuinte paulista os custos da demanda, o que não se pode admitir na hipótese.
Neste sentido é o entendimento atual desta Eg.
Corte de Justiça.
Confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa física.
Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PB), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular.
Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência.
Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Efeito ativo revogado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054010-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro Estado (Minas Gerais) a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121344-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Os elementos constantes dos autos, portanto, infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
O deferimento do benefício não leva em conta apenas a documentação apresentada, sendo que a possibilidade econômica pode ser auferida de outras formas, como no caso em análise, que indica que as opções da parte autora refletem que ela não é pobre na acepção jurídica da palavra.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 4.
Assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas postais, por meio da ferramenta própria para a geração de guias deste sistema EPROC, nos termos do que preceitua o art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 5.
Cumprido o ora determinado, tornem os autos conclusos para o recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. 1.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais – Débito prescrito inscrito em plataforma de renegociação de dívida – Determinação de emenda da inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo não atendida e não foi objeto de recurso de agravo de instrumento - Omissão que não pode militar a favor da parte – Demanda analisada a partir do Comunicado CG 02/2017 oriundo do NUMOPEDE e também do Comunicado CG 424/2024 – Indícios de litigância predatória - Incidência do disposto no Enunciado nº 11 do Comunicado CG 424/2024 que condiciona a admissibilidade da presente ação à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento financeiro – Precedentes desta Corte - Ausência de interesse processual que justifica o decreto de extinção – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006079-50.2024.8.26.0191; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DIGITAL NÃO CREDENCIADO AO ICP-BRASIL.
Inconformismo do agravante contra decisão que determinou a regularização do instrumento de procuração.
Pleito de reforma.
Uso do certificado digital ZapSing.
Não cabimento.
Certificado digital que, embora passível de emissão por qualquer empresa, exige credenciamento ao ICP-Brasil.
Inteligência da Lei 11.419/06, Resolução/TJSP 511/2011 e Resolução/CNJ 185/2013.
Assinatura digital empregada que não permite a conferência de autenticidade pelo magistrado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393625-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 62739, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62248&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - ADAUTO DE JESUS CORREIA - Guia 62739 - R$ 356,86
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAUTO DE JESUS CORREIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 02:27
Conclusos para decisão
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31/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAUTO DE JESUS CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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