TJSP - 0002001-39.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002001-39.2025.8.26.0597 (processo principal 1007870-97.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vendas casadas - Edilson Benedito dos Santos - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:54
Ato ordinatório
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002001-39.2025.8.26.0597 (processo principal 1007870-97.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vendas casadas - Edilson Benedito dos Santos - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Por ora, diante da complexidade dos cálculos e remanescendo a controvérsia quanto ao débito exequendo, reputo necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o valor devido.
Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com as determinações do título executivo, com a indicação exata dos termos fixados.
Nomeio perito judicial o Sr.
CARLOS JOSÉ DA SILVA (e-mail [email protected] / e-mail: [email protected]), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes.
Os honorários periciais serão custeados pela parte executada.
Isso porque, ao julgar o REsp. nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUALCIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS.ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 1.274.466/SC,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014,DJe 21.5.2014. (grifei) No mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de prova pericial e que a parte sucumbente na ação de conhecimento arcasse com os honorários periciais - Irresignação da FESP - Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Entendimento extraído do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871 (STJ) - Precedentes desta Câmara - Subsidiariamente, quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, impossibilidade de análise, pois não houve apreciação pelo juízo a quo, o que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão agravada - Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n 2213906-44.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; j. 13.10.2020). (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa, manifeste-se a parte executada juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Nomeado Perito
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07/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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