TJSP - 1031950-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031950-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Crimper do Brasil Indústria e Comércio de Terminais e Conectores Elétricos Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 23: Recebo como emenda à inicial. 2.
Defiro a liminar.
Diante do indisputável prejuízo que representa o lançamento negativado do nome em cadastros de crédito, concedo a liminar requerida para determinar a(o) ré(u) que não insira o nome do(a) autor(a) em órgãos restritivos de crédito por conta do débito em discussão nos autos, sob pena de fixação de multa, devendo, ainda, ser oficiado aos referidos órgãos para que suspendam a negativação até o julgamento da presente ação, com urgência. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP) -
03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:26
Expedição de Carta.
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02/09/2025 19:25
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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