TJSP - 0018608-27.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018608-27.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1000083-25.2022.8.26.0617) (processo principal 1000083-25.2022.8.26.0617) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Luiz Carlos Moreira Barros - - Marilda Gomes Floresta Moreira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Avibras Industria Aerospacial Sa - 1) Atento ao trânsito nos autos principais (fl. 304), evolua-se a classe do incidente (cód. 156 - Cumprimento de sentença).
O nome do atual advogado da coexecutada Avibrás (fl. 57) já foi anotado. 2) A impugnação comporta julgamento.
E ela deve ser rejeitada.
A despeito da improcedência do pedido, a obrigação de manutenção do tratamento vigorava até a sentença, inclusive foi mantida em sede de recurso de agravo interposto pela executada; assim, não há acolher a inexistência de obrigação em benefício da executada.
O julgamento do acórdão reconstituiu a obrigação, estando hígida a execução em face do descumprimento reafirmado pela parte exequente e é devida a multa aplicada, não havendo falar em excesso de execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Não havendo recurso, fica autorizado levantamento (fls. 19-20 R$11.164,60) pela exequente, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024).
Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 3) Sem prejuízo, ficam também intimadas executadas, nas pessoas dos respectivos advogados, para, em 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora e penalidades legais (NCPC, art. 523, §1º), comprovar os pagamentos integrais (a) dos honorários e (b) da taxa de satisfação (Lei n. 17.785/2023 - Prov 951/2023, em guia DARE respectiva Cód. 230-6 2% sobre o débito, sob pena de inscrição).
Havendo ou não comprovação deste cumprimento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, (a) informar sobre o cumprimento das obrigações, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido o seu adimplemento, autorizando a extinção pela satisfação das obrigações (NCPC, art. 924, II) ou (b) requerer as providências necessárias para o prosseguimento Havendo impugnação,intime-sea parte credora para, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, manifestar nos autos.
Após, conclusos (decisão/extinção).
II - Int. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), CARLOS RODOLFO DE SOUZA (OAB 492211/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP) -
03/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:13
Apensado ao processo
-
06/12/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001844-31.2024.8.26.0291
Carlos Alberto Bueno Pires
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 10:25
Processo nº 1001844-80.2024.8.26.0404
Coocrelivre - Cooperativa de Credito de ...
M M da Silva Eireli
Advogado: Luciano Rodrigues Jamel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 16:30
Processo nº 1032975-25.2025.8.26.0053
Antonio Carlos dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 20:08
Processo nº 1032975-25.2025.8.26.0053
Antonio Carlos dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 10:54
Processo nº 4001024-78.2025.8.26.0176
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Debora Sales Serafim
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:34