TJSP - 0020112-81.1996.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020112-81.1996.8.26.0114 (114.01.1996.020112) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Euripedes Inacio de Alcantara - MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (antiga Epatil do Abc Prest. de Servicos Ltda) - - Companhia Paulista de Forca e Luz -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (fls. 1472/1486), na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente sob três marcos temporais distintos, bem como a prescrição de parcelas da obrigação de trato sucessivo.
Pugna pela extinção da execução.
O exequente EURÍPEDES INÁCIO DE ALCÂNTARA impugnou a exceção (fls. 1490/1492 e 1502/1504), rechaçando a tese de prescrição.
Argumenta que não houve inércia de sua parte, pois a persecução do crédito prosseguiu por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz, ainda, que não foram observados os requisitos formais do art. 921 do CPC para o início do prazo prescricional e que o prazo aplicável à pretensão de direito material, no caso, é o vintenário do Código Civil de 1916.
Decido.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição.
De início, cumpre assentar que o prazo da prescrição intercorrente rege-se pelo mesmo prazo da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trabalho ocorrido em 24 de abril de 1979.
A ação de conhecimento foi ajuizada em 1996. À época do evento danoso, vigia o Código Civil de 1916, que em seu artigo 177 previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações de natureza pessoal, como a presente.
Conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo do código anterior quando, na data da entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o que é o caso dos autos.
Portanto, o prazo prescricional para a pretensão executória, e, por conseguinte, para a prescrição intercorrente, é de 20 (vinte) anos.
A executada aponta como marco inicial da prescrição a data de 22/03/2016, correspondente à ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros.
Adotando-se tal marco, por qualquer ângulo que se analise a questão, não transcorreu o prazo vintenário necessário para o reconhecimento da prescrição.
Ainda que se considerasse a tese de inércia do credor a partir de 23/11/2017, a conclusão seria a mesma.
Ademais, não se vislumbra a necessária desídia por parte do exequente.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor e, no caso, o exequente demonstrou diligência ao buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, notadamente com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0009058-49.2018.8.26.0114.
Com efeito, a instauração de tal incidente é, por excelência, um ato de impulso processual, que evidencia a diligência do credor na busca pela satisfação de seu crédito, afastando a alegação de desídia ou inércia.
Igual conclusão se aplica à prescrição das parcelas vencidas no curso da execução.
Como já fundamentado, não se constata a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Se não houve prescrição quanto às parcelas originárias à luz do prazo vintenário , com maior razão não se pode cogitar de prescrição das parcelas que se venceram no curso da execução, às quais igualmente se aplica o mesmo prazo vintenário.
Por fim, a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação é matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
A questão está acobertada pela coisa julgada material, formada com o trânsito em julgado do título executivo judicial, não podendo ser reexaminada em sede de cumprimento de sentença.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 1472/1486.
Em consequência, revogo a suspensão do levantamento de quaisquer valores determinada às fls. 1487, servindo a presente decisão como ofício ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos, nos autos do processo nº 0033692-37.1999.8.26.0224, em relação ao qual foi deferida penhora no rosto dos autos em favor do exequente, conforme decisão de fls. 1444, incumbindo à parte exequente o protocolo da presente nos referidos autos, para maior celeridade.
Em cumprimento ao ofício expedido pelo Juízo de Guarulhos (fls. 1493/1495), determino que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.
Após, independentemente de nova conclusão, expeça-se ofício àquele Juízo, informando o valor atualizado do crédito para fins de efetivação da penhora no rosto dos autos, nos termos do requerido às fls. 1493/1495.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA (OAB 82024/MG), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:19
Penhora Deferida
-
26/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:45
Mudança de Magistrado
-
20/03/2024 14:41
Autos no Prazo
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 12:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/07/2022 11:20
Reativação de Processo Suspenso
-
25/03/2022 17:22
Serventuário
-
24/01/2022 13:55
Serventuário
-
17/08/2020 16:51
Autos no Prazo
-
10/03/2020 15:34
Serventuário
-
16/10/2019 15:57
Serventuário
-
17/07/2019 19:50
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
14/05/2018 15:37
Serventuário
-
09/04/2018 11:38
Autos no Prazo
-
05/04/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 16:07
Apensado ao processo
-
15/03/2018 16:30
Incidente Processual Instaurado
-
10/01/2018 17:29
Serventuário
-
29/11/2017 11:51
Serventuário
-
29/11/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 12:01
Autos no Prazo
-
27/11/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2017 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2017 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2017 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2017 16:11
Serventuário
-
20/09/2017 12:51
Decisão
-
15/09/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 15:43
Serventuário
-
30/08/2017 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 18:32
Serventuário
-
09/05/2017 11:27
Autos no Prazo
-
09/05/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2017 14:11
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/05/2017 14:10
Decisão
-
02/05/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 17:45
Serventuário
-
16/02/2017 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 14:01
Serventuário
-
27/10/2016 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2016 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 17:19
Ato ordinatório
-
30/09/2016 12:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/09/2016 12:24
Decisão
-
27/09/2016 16:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 13:50
Serventuário
-
09/09/2016 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2016 16:49
Serventuário
-
21/03/2016 14:36
Autos no Prazo
-
21/03/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 12:27
Ato ordinatório
-
03/03/2016 16:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/03/2016 16:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 14:54
Serventuário
-
26/02/2016 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2015 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 17:57
Autos no Prazo
-
01/09/2015 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2015 15:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/08/2015 15:31
Decisão
-
20/08/2015 10:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2015 11:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/08/2015 09:27
Decisão
-
05/08/2015 15:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2015 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2015 08:53
Serventuário
-
06/02/2015 15:24
Autos no Prazo
-
05/02/2015 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2015 11:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/02/2015 11:18
Decisão de Evolução de Classe
-
03/02/2015 16:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2015 16:11
Mudança de Classe Processual
-
02/02/2015 18:18
Serventuário
-
02/02/2015 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 10:01
Serventuário
-
28/08/2014 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2014 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2014 15:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/08/2014 15:06
Decisão
-
20/08/2014 16:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2014 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2014 09:02
Serventuário
-
15/04/2014 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2014 14:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/04/2014 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2014 13:18
Proferido Despacho
-
09/04/2014 16:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2014 16:35
Serventuário
-
07/04/2014 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2014 12:46
Serventuário
-
09/12/2013 16:24
Autos no Prazo
-
09/12/2013 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2013 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2013 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2013 12:15
Ato ordinatório
-
13/11/2013 10:47
Serventuário
-
24/09/2013 10:16
Serventuário
-
05/09/2013 12:28
Autos no Prazo
-
03/09/2013 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2013 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2013 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2013 12:08
Ato ordinatório
-
21/08/2013 00:00
Serventuário
-
05/07/2013 00:00
Serventuário
-
18/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
17/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2013 00:00
Decisão
-
13/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2013 00:00
Serventuário
-
11/06/2013 00:00
Serventuário
-
18/04/2013 00:00
Serventuário
-
18/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
21/01/2013 12:37
Carga ao Advogado
-
18/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
18/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
15/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
11/10/2012 00:00
Retorno do Setor
-
27/09/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/1996
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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