TJSP - 4001653-03.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001653-03.2025.8.26.0451/SPAUTOR: GLEDSON LUZ DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252)SENTENÇAA parte autora não comprovou a necessidade de justiça gratuita.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade. Deverá a parte autora recolher em quinze dias a taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito. O recolhimento deverá ser feito pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025.
O manual contendo as instruções necessárias pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.
Ressalto que o fato gerador da taxa judiciária é a mera distribuição da ação. evento 8, EMENDAINIC1: Recebo como emenda, anotado o valor da causa. Tendo em vista que a autora juntou o comprovante de tentativa de resolução administrativa encaminhado ao réu posteriormente a interposição desta ação, não está demonstrado o interesse de agir e a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça ? SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento da taxa ou a inscrição na Dívida Ativa do Estado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. -
05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001653-03.2025.8.26.0451/SP AUTOR: GLEDSON LUZ DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos. 1- Tratando-se de demanda com pedidos cumulados de dano material e moral, o valor da causa deve considerar todos os pedidos, ainda que algum deles seja por mera estimativa, providenciando a autora emenda da inicial para tanto. 2- Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3- A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, “No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso”.
E prossegue: “As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema”. Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: “Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis”.
Por sua vez, referindo-se aos “meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade” Carlos Alberto de Salles, registra o “alargamento” de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem “de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário”.
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:32
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEDSON LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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