TJSP - 4000673-08.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:08
Determinada a citação
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04/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000673-08.2025.8.26.0176/SP AUTOR: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANOADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANO ingressou com Ação de Inexigibilidade de Débito em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora pede tutela provisória para que, em síntese, que sejam afastados os efeitos da mora relativos aos contratos nº 5052869 e nº 934329358, com a suspensão da publicidade dos apontamentos.
Alega que eles são indevidos por terem sido originados mediante fraude.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada não é suficiente para dar verossimilhança às alegações.
O fumus boni juris não foi demonstrado, pois as alegações demandam dilação probatória, presumindo-se válida, em cognição sumária, a relação jurídica.
A baixa administrativa realizada pela JUCESP não implica em presunção de fraude e inexigibilidade da obrigação.
Ausência de evidências, ainda que mínimas, porém concretas e específicas, de prejuízos ao se aguardar a cognição exauriente, afastam o perigo de dano. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sendo assim e considerando a não contemporaneidade dos anexos que acompanharam a petição inicial, para uma adequada análise do pedido de gratuidade e sob pena de indeferimento, junte a parte interessada os seguintes documentos: cópia dos três últimos extratos bancários de contas com movimentações efetivas; cópia da sua última declaração de ajuste anual; cópia dos três últimos comprovantes de salário/aposentadoria ou semelhantes e cópia atualizada da sua CTPS ou versão emitida recentemente.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, restando prejudicado o pedido acima.
Na omissão, determino o cancelamento da distribuição, o que deve ser providenciado pela Serventia independente de novo despacho.
No mais, determino a emenda da petição inicial, em 15 dias, devendo a parte autora juntar conta de consumo recente, para comprovar o seu endereço na Comarca.
Prazo: 15 dias.
Int.
Embu das Artes, 18/08/2025 -
19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:40
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 5
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19/08/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE UALISSON GARCIA DE OLIVEIRA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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