TJSP - 1002566-68.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002566-68.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elton Simão Ferreira - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa dado o reconhecimento de sua litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB 502180/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:51
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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