TJSP - 0030780-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030780-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1053743-59.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Cristiane Gomes Orlando - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 112/121.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 105/109), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente, o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto à multa fixada na decisão proferida por descumprimento da tutela.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP) -
29/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 04:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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