TJSP - 0042660-34.2022.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042660-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1123548-07.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Gislaine dos Santos Machado - Em que pese as dificuldades relatadas não se vislumbra utilidade nas medidas atípicas requeridas pelo credor para a satisfação de seu crédito.
A esse respeito transcreve-se parte do voto do eminente Des Lino Machado, que bem elucida a questão: A apreensão dos passaportes dos agravados ou a suspensão das carteiras nacionais de habilitação implicam esvaziar o exercício de seus direitos fundamentais, ainda que eventualmente não exerçam eles a profissão de motorista.
Aliás, referida punição representa restrição de direitos, penalidade típica do direito penal, o que enseja a observação de estrita legalidade.
Salienta que tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação imposta ao devedor, e em que pese a nova sistemática traduzida pelo art. 139, IV, do CPC/2105, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
No sentido do que vem de ser exposto, veja-se o julgamento do AI nº 2110667-63.2016.8.26.0000, j. 29.9.2016, Rel.
Des.
Marcos Ramos: Acidente de trânsito - Atropelamento - Ação de indenização por danos morais Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor Manutenção Necessidade Medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação de pagamento imposta ao executado Impossibilidade, na hipótese, de ser cominada ao devedor.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110667-63.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016).
E ainda: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - Decisão que indeferiu pedido deduzido pelo credor, visando a adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e penhora de 30% sobre o limite de cartões de crédito de titularidade do devedor) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda, efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205111-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017).
Ato contínuo, indefiro o pedido de penhora de créditos oriundos do FGTS por se tratar de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos da Lei 8.036/1990.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1427836/SP 4ª Turma Relator Ministro Luís Felipe Salomão j. em 24/04/2014, DJe 29/04/2014 g.n.).
Não obstante, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique a executada quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e quais são seus respectivos valores, bem como apresente prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, ou apresente justificativa idônea, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ainda, defiro o pedido e pesquisa CENSEC.
Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 37,02, comprovando-se nos autos. - ADV: JULIANA BIACCHI FIGUEIREDO (OAB 354125/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:20
Protocolo Juntado
-
07/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:47
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025.
-
03/12/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
-
23/06/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 12:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2024 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
-
24/04/2024 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
-
28/01/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 18:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2023.
-
06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2023 11:20
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/03/2023 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2023.
-
24/01/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 07:32
Suspensão do Prazo
-
03/12/2022 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 09:51
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 17:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
04/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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