TJSP - 1020053-05.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020053-05.2025.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - Larissa Aprecida Alves Teixeira -
Vistos.
Trata-se de requerimento de abertura de inventário conjunto de A.
M.
T. e E.
A. da S.
T.
Providencie a parte autora a juntada dos seguintes documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Da(s) certidão(ões) de casamento do(a)(s) falecido(a)(s), se era casado(a), ou de nascimento, se era solteiro(a), expedida(s) após o(s) óbito(s); b) Da(s) certidão(ões) de casamento do(s) herdeiro(s) casado(s) e de nascimento do(s) solteiro(s), atualizada(s); c) A regularização da representação processual de eventual cônjuge de herdeiro, ainda não representado, mediante juntada de instrumento de procuração ao(à) advogado(a), bem como seu documento de identidade; d) De certidão específica de distribuição informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) "de cujus", a qual pode ser obtida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e) De certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); f) De certidões negativas tributárias pessoais do(a) "de cujus" no âmbito federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA - https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf) e municipal (de tributos mobiliários - http://www.prefeitura.sp.gov.br); g) Quanto a imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/transcrição, incluindo eventuais alienações e ônus atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); ii) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior, para efeito de IPTU (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam, se o caso, do Imposto Territorial Rural - ITR; iii) certidão negativa tributária de tributos imobiliários; h) Quanto a veículos automotores: i) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) ou no ano posterior (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s).
Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: JANAINA DA SILVA VISPO (OAB 159207/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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