TJSP - 1004871-79.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004871-79.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Fernando Duarte - Bonança Projetos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte Autora, para:i)declarar a rescisão do instrumento contratual celebrado entre as partes (pág. 33/66); eii)condenar a Requerida à restituição das quantias pagas pela parte Autora em razão do contrato sub judice, em parcela única, assegurado o direito de retenção do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, bem como do valor relativo aos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pela adquirente, nos termos supra fundamentados.
Os valores a serem devolvidos deverão sofrer incidência de correção monetária pelo índice legal (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência recíproca e reconhecimento parcial do pedido, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) dovalordacondenaçãoimposta à Ré (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP) -
03/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004871-79.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Fernando Duarte - Bonança Projetos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263).
No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP) -
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:48
Ato ordinatório
-
29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:02
Ato ordinatório
-
27/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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