TJSP - 1002152-63.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002152-63.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luzineti Aparecida Schiavinatto Frare - Posto isso, JULG PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzineti Aparecida Schiavinatto Frare contra Jcg Distribuidora de Auto Peças e Motores Ltda e, por conseguinte: Condeno a parte requerida à restituição integral do valor de R$ 19.750,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso.
Condeno a parte requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 776,17, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:32
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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