TJSP - 1022601-98.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 09:34
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Elias Junior (OAB 310298/SP), Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 310314/SP), Victor Cassiano Machado (OAB 408450/SP) Processo 1022601-98.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Luiz Bassi - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 10:40
Expedição de Carta.
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11/05/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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