TJSP - 0002400-39.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002400-39.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1000767-15.2021.8.26.0348) (processo principal 1000767-15.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Alves de Morais - Antônio Carneiro Fernandes - - Almerina Barbosa dos Santos Fernandes - - Adeilson Barbosa Gomes -
Vistos. 1) Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certificado à fl. 40, DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida indicada no cabeçalho.
Fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de "teimosinha", consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, caso requerida.
Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Havendo bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora.
A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora.
Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal.
Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito.
Após, conforme Comunicado Conjunto nº 2205/2018, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Atente-se que para levantamento em favor de advogado(a), a procuração deve outorgar poderes específicos de receber e dar quitação.
Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos.
Apresentado o formulário, se regular a representação processual, expeça-se o mandado de levantamento.
Atente a serventia que os valores da taxa judiciária e das demais despesas que estejam incluídos no cálculo e não foram oportunamente recolhidos (caso de exequente isento ou beneficiário da justiça gratuita e execução distribuída após 03/01/2024) não poderão ser levantados ao credor, nos termos do item 11, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente ou recolhimento das despesas necessárias, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP) -
19/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:05
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:30
Apensado ao processo
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07/04/2025 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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