TJSP - 1034392-82.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034392-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Julia Mara Ruas - Construtora Tenda S/A -
Vistos.
Como constou da decisão de fls. 101/102, o imóvel já foi transmitido para a autora do espólio e pelo contrato de fls. 44/74 o preço foi integralmente pago pela Caixa à ré.
Assim, a princípio não penderiam débitos com a ré.
De todo modo, a ré não esclareceu suficientemente do que se tratariam esses débitos ou a razão pela qual a entrega das chaves deveria ser condicionada à confissão de sua existência.
Assim, mantenho os termos da decisão de fls. 101/102.
Este Juízo não pode obrigar a inventariante a assinar o termo de entrega, especialmente porque isso pressupõe a prévia vistoria da unidade e a aceitação de seu estado.
Logo, cabe à inventariante realizar a vistoria da unidade e decidir pela assinatura ou não do termo de entrega.
De outro lado, a negativa de assinatura do referido termo impede efetivamente a entrega das chaves.
Em tal hipótese, as questão deverá ser ventilada nestes autos para avaliação da situação concreta.
Consta da petição inicial o telefone e endereço eletrônico dos patronos do espólio autor, que o representam e podem viabilizar o agendamento da entrega das chaves.
Portanto, entendo que não há necessidade do depósitos das chaves em juízo.
Por isso, indefiro o requerimento.
Aguarde-se o prazo para resposta.
Intimem-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034392-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espólio de Julia Mara Ruas - Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE JÚLIA MARA RUAS contra CONSTRUTURA TENDA S.A., alegando, em síntese, que: a) comprou da ré então futura unidade imobiliária consistente no apartamento 5 do bloco 1 localizado na Rua Turvolândia, 839, Bonsucesso, Guarulhos, SP; b) contratou financiamento para pagar o preço; c) a autora do espólio faleceu em 26/1/2023; d) o financiamento foi quitado após a morte em razão de seguro vinculado ao contrato; e) a ré iniciou a entrega dos imóveis, mas se nega a entregar o imóvel à inventariante, sob alegação de que deveria aguardar o encerramento de inventário.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré entregue o imóvel. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Há prova da transmissão do imóvel para a autora do espólio e constituição de alienação fiduciária em garantia a favor da Caixa Econômica Federal (fls. 36/38).
Destarte, não a autora do espólio não devia qualquer valor à ré.
Os documentos de fls. 75/81 comprovam que a foi proferida sentença determinando a quitação do contrato de financiamento pela seguradora, a qual cumpriu a obrigação (fls. 82/86).
De todo modo, eventual inadimplemento do financiamento não seria óbice à entrega das chaves, pois se trata de relação jurídica entre a autora do espólio e a Caixa Econômica Federal.
Ademais, no contrato de fls. 44/69, a ré se comprometeu a entregar a unidade adquirida no prazo de 60 dias da conclusão das obras (item 4.12, fls. 48).
Em 23/11/2023 foi averbado na matrícula do imóvel a instituição e especificação do condomínio "RESERVA TARUMÃ", que já estava concluído.
Logo, o prazo contratual para a entrega já foi ultrapassado.
Há inventariante nomeada para o ESPÓLIO DE JÚLIA MARA RUAS (fls. 34/35), a qual representa e administra o espólio (art. 618 do CPC e 1.991 do CC).
Com efeito, não se vislumbra razão para que não sejam entregues as chaves à inventariante do autor.
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré entregue à inventariante de ESPÓLIO DE JÚLIA MARA RUAS, no prazo de cinco dias, as chaves da unidade imobiliária consistente no apartamento 5 do bloco 1 do condomínio "RESERVA TARUMÃ", localizado na Rua Turvolândia, 839, Bonsucesso, Guarulhos, SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Serve esta decisão de ofício para cumprimento do quanto determinado, cabendo o protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré ao espólio autor, por seus advogados ou sua inventariante.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 - contestação ou 7848 contestação com reconvenção.
Intime-se. - ADV: MARTA RAIQUELE DE SOUZA SILVA (OAB 427032/SP) -
20/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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