TJSP - 1000786-33.2021.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-33.2021.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual após o deferimento da penhora imóvel de matrícula nº 78.624 do Registro de Imóveis de Americana (fls. 164/164), houve nota de devolução do cartório (fls. 190/192) com os seguintes apontamentos: Correção da descrição do imóvel, afim de constar as devidas construções; Esclarecimento quanto ao quinhão que deve ser penhorado, tendo em vista que ao executado Hilton Lucke Júnior pertence somente 50% do imóvel.
Após, o exequente se manifestou pela retificação da descrição do bem no termo de penhora, entretanto, a manutenção da constrição em 100% do bem (fls. 196/199). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observo que até o momento o exequente não atendeu a decisão de fls. 164/165 no sentido de viabilizar a intimação do executado e de sua cônjuge.
Portanto, INTIME-SE exequente para qualificar o executado e sua cônjuge, bem como recolher as respectivas custas.
Ademais, é de rigor a retificação da certidão de penhora (fls. 175/176) para fazer constar a correta descrição do imóvel, qual seja: "um prédio residencial com dois pavimentos (térreo e superior), com área construída de 265,73 metros quadrados", em conformidade com os dados constantes da matrícula nº 78.624.
Portanto, DETERMINO a zelosa serventia que proceda a retificação devida.
Concernente à delimitação do quinhão passível de penhora, a subsequente alienação judicial poderá abranger a totalidade do bem indivisível, oportunidade na qual deverá ser resguardado ao coproprietário não executado tanto o direito de preferência na arrematação quanto a reserva de sua quota-parte no produto da alienação.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de bem indivisível em regime de copropriedade.
Limitação da constrição à fração ideal de 50% pertencente à executada.
Insurgência das exequentes sustentando afronta ao art. 843 do CPC e pugnando pela penhora da integralidade do imóvel.
Descabimento.
A penhora deve incidir especificamente sobre a quota-parte do devedor, não podendo alcançar a parte de terceiro estranho à lide.
Distinção entre penhora e alienação judicial.
Possibilidade de venda integral do bem indivisível com reserva ao coproprietário não executado da preferência na arrematação e da quota-parte no produto da alienação, nos termos do art. 843, caput e §1º, do CPC.
Precedente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Agravo Interno.
Recurso prejudicado, diante do julgamento do agravo de instrumento.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2009003-71.2025.8.26.0000; Relator:Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Pretensão de averbação da penhora na matrícula de bem imóvel.
Nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis afirmando a necessidade de retificação da certidão de penhora, pois o Executado não é detentor de 100% do imóvel.
Pretensão de penhora da integralidade do imóvel.
Não cabimento.
A constrição deve restringir-se à parte ideal pertencente ao Executado, resguardada a possibilidade de alienação da integralidade do imóvel.
Inteligência do art. 843 do NCPC.
Retificação da certidão de penhora, contudo, que deve ser feita pela Serventia Judicial.
Eventual inconformismo com as exigências da penhora no registro imobiliário deve ser solucionado por meio de suscitação de dúvida registrária perante a Corregedoria do Oficial de Registro de Imóveis.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação". (Agravo de Instrumento 2043083-03.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 14/10/2021) (grifo nosso).
Portanto, LIMITO a penhora à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado Hilton Lucke Júnior, ressalvando-se expressamente a possibilidade de alienação judicial da integralidade do bem, caso confirmada sua indivisibilidade, observadas as disposições do artigo 843 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Ante a nota de devolução e as novas determinações, para maior organização processual, expeça-se novo termo de penhora, com as correções ora delimitadas.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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21/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:20
Ato ordinatório
-
21/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 18:39
Penhora Deferida
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08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2023 11:07
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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18/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 09:39
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 15:46
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 15:27
Decisão
-
29/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2021 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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