TJSP - 1001055-33.2023.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:19
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:47
Ato ordinatório
-
04/05/2025 12:47
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:27
Ato ordinatório
-
11/04/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório
-
18/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:12
Ato ordinatório
-
11/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 06:11
Suspensão do Prazo
-
01/10/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001055-33.2023.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do pagamento das custas e despesas de ingresso, recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Cite-se o executado para que pague a dívida apontada na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC/15, Art.829).
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Outrossim, anote-se no mandado: a) que o prazo para oferecimento dos embargos (15 dias) fluirá a partir da data da juntada do respectivo mandado (art.915 c/c art.231,inc.II), atentando-se, nesta hipótese, de que, incorrendo em qualquer dos incisos do art. 918, serão tais embargos rejeitados liminarmente; b) que no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º, CPC); c) que não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito (Art.829,§1º), observando-se a preferência legal(Art.835,CPC).
A penhora recaíra sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (Art.829,§2º).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz".
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830). § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art.842); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916).
Devendo ainda, ser observado os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC/15.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (Art. 846).
Tendo em vista que a parte credora manifestou expressamente o seu desinteresse e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Defiro a expedição de certidão na forma requerida.Com a expedição, intime-se a parte exequente realizar a impressão, bem como as providências cabíveis, na forma do Art. 828, §1º do CPC/15.
Servirá a presente como mandado. -
25/08/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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