TJSP - 1098437-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098437-79.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vanilza de Jesus Amorim - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC e no art. 109 da Lei n. 6.015/1973, para determinar que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapuã - Salvador - BA proceda à alteração no assento de nascimento matrícula n. 010660 01 55 1988 1 00061 023 0057633 01 para que, onde consta o prenome Vanilza, passe a constar o prenome Vanessa.
A parte autora deverá providenciar, perante o cartório de registro civil competente, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, o encaminhamento da sentença.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada pelas cópias necessárias ao seu cumprimento, servirá como mandado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante solicitação da senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Custas e despesas processuais pelo polo ativo.
Taxa judiciária já recolhida (fls. 26-27).
Sem honorários de sucumbência, diante da natureza não contenciosa do procedimento.
Como a pretensão da parte ativa foi integralmente acolhida, e o Ministério Público declinou de atuar na demanda (fls. 47-48), não há interesse recursal, de modo que a presente sentença transita em julgado desde logo, independente de certificação respectiva.
Serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Ressalva-se, apenas, eventual correção de erro material, que não se expõe à coisa julgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB 49857/SC) -
03/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:11
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007155-58.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Eliane Moreno da Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:32
Processo nº 1502009-91.2018.8.26.0562
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Anna Andrea Simoes Jorge
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1502009-91.2018.8.26.0562
Justica Publica
Rodrigo da Silva
Advogado: Anna Andrea Simoes Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 00:46
Processo nº 1500450-77.2025.8.26.0296
Justica Publica
Jose Francisco de Godoy
Advogado: Rubia Marinho Rosa Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 00:49
Processo nº 1013173-07.2024.8.26.0011
Silvone Aparecida Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2024 17:16