TJSP - 1002455-91.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Criminal de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiane Sotano Camilo (OAB 465881/SP) Processo 1002455-91.2023.8.26.0008 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: Fabio Sotano Camilo -
Vistos.
A manifestação Ministerial de fl. 74, bem como a decisão de fl. 76 são coerentes com o entendimento deste Magistrado apenas no que tange à aplicação da regra de competência nos exatos termos do art. 63, da Lei 9.099/95, em respeito ao critério da especialidade, onde a lei especial derroga a geral.
A referida aplicação ocorre, pois o Código de Processo Penal, neste rito sumaríssimo, trata-se de regra geral e somente dever ser aplicado nos Juizados Especiais Criminais de forma subsidiária, conforme expressamente prevê o art. 92, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é o entendimento da r. 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital em casos análogos: Não cabe recurso de apelação de decisão interlocutória que declina da competência territorial ver o disposto no art. 82 da Lei 9099/95.
Além do que, a decisão recorrida vem respaldada no artigo 63 da Lei 9099/95 que dispõe que a competência se fixa conforme o local da prática da infração penal (e aqui a lei especial derroga a geral do CPP). (Grifo nosso).
Os fatos narrados na queixa-crime foram praticados na Comarca de Olímpia, assim, de rigor a aplicação do artigo 63 da Lei n.º 9.099/95.
Note-se: o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 é específico, com regras próprias que devem ser observadas e respeitadas, a despeito de sua aparente informalidade.
Diferentemente do alegado pela Defesa, o Código de Processo Penal é regra geral e só se aplica aos Juizados Especiais Criminais de forma subsidiária, a teor do disposto no artigo 92 da Lei n.º 9.099/95.(Grifo nosso).
Além disso, em que pese ter o querelante aditado à inicial às fls. 65/67, optando pela imputação apenas do crime de calúnia, verifica-se que o delito foi cometido pela internet e, portanto, ainda conta com o requerimento inicial das incidências das causa de aumento de um terço prevista no inciso III do art. 141, do CP (na presença de várias pessoas, ou "por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria"), bem como do triplo da pena por ter sido o suposto ato delitivo praticado via internet, por meio da rede social, nos termos do art. 141, §2º, do CP, o que extrapolaria a pena máxima de competência deste juízo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95.
Desse modo, em relação à competência no caso concreto, primeiro, caso não considerada a incidência das referidas causas de aumento, verifica-se que a suposta publicação das ofensas ocorreram a partir do domicílio da querelada, publicadas por ela no sítio eletrônico do "Reclame Aqui" e, portanto, presumivelmente, ocorreram a partir do domicílio da querelada, o qual é de competência do Foro Regional do Tatuapé.
Segundo, com a incidência das referidas causas de aumento, a pena em abstrato ao crime imputado à querelada extrapolaria a máxima de competência deste juízo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, portanto, remeta-se o feito à vara preventa, qual seja, a r. 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, a fim de que, se for o caso e se convença dos argumentos aqui lançados, possa modificar sua decisão, considerando a celeridade processual que se busca e os princípios que regem esta Justiça Especializada.
Caso o eminente Juízo confirme a decisão de fl. 76, poderá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o exame do conflito, sendo esta peça as razões deste magistrado ou, se o caso, remeter novamente os autos a esta Vara Especializada para assim ser suscitado o conflito de competência nos termos do art. 113 e seguintes do CPP.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 19:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/03/2023 15:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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