TJSP - 1501609-70.2022.8.26.0228
1ª instância - 30 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 07:33
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Reimberg (OAB 242552/SP), Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB 438328/SP) Processo 1501609-70.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KLEBER STAACKOS PERNAMBUCO, REINALDO DE BARROS FERNANDES - Aos 14 de junho de 2023, às 13:15h, na sala de audiências da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Marcus Alexandre Manhães Bastos, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Art. 28-A do CPP - Acordo - Não Persecução Penal, nos autos da ação em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes compareceram REINALDO DE BARROS FERNANDES, CPF *80.***.*97-00 e KLEBER STAACKOS PERNAMBUCO, CPF *28.***.*71-46.
Comigo Assistente Judiciário(a) do seu cargo ao final assinado(a), compareceram o(a) representante do Ministério Público Dr.
Cássio Roberto Conserino e o defensor constituído dos indiciados, Dr.
CLAUDIO REIMBERG (OAB/SP nº 242.552).
Dada a palavra ao(à) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça, foi dito: MM.
Juiz, considerando a nova disciplina processual prevista na Lei nº 13.964/2019, com a criação do instituto da não persecução penal, com a introdução do artigo 28-A ao Código de Processo Penal, não tendo sido imputado crime praticado mediante grave ameaça ou violência, demonstrada a primariedade técnica e as condições subjetivas, não havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional pelo denunciado, proponho a ele o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos seguintes termos: a) confissão formal e circunstanciada da prática delitiva; b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo vigentes, por cada um dos beneficiários em favor do GRAACC (CNPJ nº 67.***.***/0001-50, conta corrente nº 08037-3, agência 0548, do banco Bradesco), a ser depositado e comprovadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias observando-se que não será aceito comprovante de depósito em envelope/caixa eletrônico; c) pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser depositado em juízo, e comprovada no prazo máximo de 30 (trinta), observando-se que não será aceito comprovante de depósito em envelope/caixa eletrônico; d) não vir a ser processado por outro crime até o encerramento deste processo (inciso V do artigo 28-A do CPP).
Fica ciente de que, pelos próximos cinco anos, não poderá ser beneficiado com eventual novo acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em seguida, dada a palavra ao beneficiário, na presença de seu Defensor constituído, ele manifestou aceitação das obrigações e condições impostas e confessou a prática do delito que lhe foi imputada na denúncia, de forma livre, consciente, voluntária e espontânea, após entrevista com sua Defesa, com a aquiescência dessa e perante o insigne Promotor de Justiça, ficando o beneficiário advertido, ciente e intimado das consequências de nova infração, de eventual transgressão das condições e da consequente revogação do acordo de não persecução penal.
Na sequência, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: verificada a legalidade e a voluntariedade da aceitação do acordo, por meio de oitiva do investigado, após ter confessado os fatos descritos na denúncia, na presença de seu Defensor constituído, e mostrando-se adequadas, suficientes e proporcionais as condições propostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, da Lei nº 13.964/2019, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
A seguir, pelo(a) Dr(a).
Promotor(a) de Justiça foi dito: MM.
Juiz, após a eventual comprovação do pagamento da prestação pecuniária estipulada, desde logo, manifesto-me pela extinção da punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, sem a necessidade de abertura de nova vista ao Ministério Público.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi então deliberado: proceda-se da forma requerida, aguardando-se em cartório pelo prazo necessário ao cumprimento integral das condições.
Intime-se a vítima Elisabete Gobati Ramos, a fim de que forneça conta bancária para oportuna transferência do valor a ser recolhido a título de reparação dos danos sofridos, bem como para que tome ciência da presente homologação de ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Com a eventual comprovação de recolhimento do valor fixado, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores à vítima.
Nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP, acaso descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e consequente prosseguimento do feito.
Em caso de notícia de descumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, tornando os autos conclusos após manifestação das partes.
Comunique-se ao IIRGD, conforme disposto no artigo 28-A, § 12, do CPP.
Cumpridas as condições estipuladas, certifique-se e tornem os autos conclusos para eventual decreto de extinção da punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Saem cientes e intimados os presentes.
Por fim, em atendimento à requerimento feito em audiência pela defesa, não havendo oposição do Ministério Público, determino a liberação em favor dos acusados dos aparelhos celulares aprendidos nos autos às fls. 18-19 Nada mais.
Lido e achado conforme, este termo de audiência vai devidamente assinado, digitalmente, pela MM.
Juiz de Direito, consoante disposto no artigo 1.269 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Nada mais. -
29/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
15/06/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/06/2023 01:15:00, 30ª Vara Criminal.
-
06/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/02/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/03/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:06
Classe retificada de 279 para 283
-
21/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/02/2022 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/02/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2022 12:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/02/2022 12:05
Classe retificada de 279 para 283
-
16/02/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/01/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/01/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 16:46
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 16:46
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/01/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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