TJSP - 1010751-66.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele da Silva Santos (OAB 406748/SP) Processo 1010751-66.2023.8.26.0020 - Extinção Consensual de União Estável - Reqte: Maria Amelia Caetano, Osvaldo Martins Costa -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 29, ciente de que as questões envolvendo os filhos menores são objeto de ação própria (autos nº 1010752-51.2023 3ª VFS - NSÓ).
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls. 01/06, e DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Em consequência, DECLARO a existência e extinção da união estável havida entre as partes no período entre 02/03/2004 e 13/04/2023, rompido o vínculo e o regime de bens.
Homologo, ainda, a desistência da faculdade recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se.
Expeça-se mandado para fins de registro junto ao Registro Civil competente, observando-se que as partes não alteraram seus nomes quando do registro da união (fls. 21).
CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO PARA FINS DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, com fundamento no art. 94-A e §§, da Lei nº 6.015/73, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do último domicílio das partes ou no domicílio de qualquer uma delas, cuja declaração foi escriturada no livro 454, fls. 314, do Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo-SP; Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de registro e/ou averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos; Para cumprimento do mandado de registro e/ou averbação, observe-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Sem custas remanescentes, por força do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I. -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 16:14
Homologada a Transação
-
11/08/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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