TJSP - 1000513-59.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000513-59.2025.8.26.0297 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Renato Marques Coelho - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil (Revel) -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento até a obtenção de decisão vinculante sobre o tema.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214682-68.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 30.07.2025).
Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - 4º andar -
04/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 16:07
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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