TJSP - 1010035-66.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010035-66.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alice de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento parcial de mérito quanto aos pedidos de (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) reconhecimento da regularidade de adesão; ou (iii) restituição indevida dos valores descontados.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio.
Int.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar -
12/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:03
Expedição de Carta.
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10/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 11:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:28
Expedição de Carta.
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04/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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